Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como um documento particular deve ser assinado para ser válido. A regra geral é que o documento seja assinado pela pessoa que o criou, ou por outra pessoa em seu nome (a seu rogo) se a primeira não souber ou não conseguir assinar. Em situações especiais, como livros de cheques ou documentos emitidos em grande quantidade, a assinatura pode ser substituída por um carimbo ou reprodução mecânica. Existe uma proteção importante: se quem assina não consegue ler, a assinatura só é válida se foi feita ou confirmada perante notário, depois de o documento lhe ser lido em voz alta. O mesmo acontece quando alguém assina em nome de outra pessoa (rogo) — tem de ser feito ou confirmado perante notário, também após leitura.
Um inquilino designa um familiar para assinar o contrato em seu nome porque está no estrangeiro. O familiar não pode simplesmente assinar — o documento só obriga se o rogo (a autorização para assinar em seu nome) foi dado perante notário e o contrato foi lido ao inquilino antes de ser assinado.
Um senhor idoso assina um documento importante para venda de propriedade, mas tem dificuldade em ler. A assinatura só é válida se foi feita perante notário, depois de o documento lhe ter sido lido em voz alta, garantindo que compreendeu o que estava a assinar.
Um banco imprime automaticamente a assinatura de um cliente em todos os seus cheques, em vez de o cliente assinar cada um manualmente. Isto é permitido porque os cheques são títulos emitidos em grande número e o uso admite esta reprodução mecânica.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.