Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção II · Documentos autênticos

Artigo 372.ºFalsidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre falsidade de documentos no contexto probatório. Um documento autêntico (emitido por autoridade ou oficial público) tem elevada força de prova, mas pode ser contestado se for falso. A falsidade ocorre quando o documento atesta factos ou actos que na realidade nunca aconteceram — por exemplo, uma certidão que afirma ter sido feito um registo quando esse registo nunca existiu. O tribunal tem a responsabilidade de declarar um documento falso por sua própria iniciativa (sem necessidade de alguém o contestar) quando a falsidade é óbvia a partir dos sinais externos do documento, como rasuras evidentes, assinaturas manifestamente falsificadas ou outro tipo de adulteração visível. Assim, a lei protege simultaneamente a confiança nos documentos autênticos legítimos e previne a fraude documental.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certidão falsa de registo predial

Um cidadão recebe uma certidão de registo de propriedade de um imóvel que aparentemente foi emitida pela Conservatória. Se essa certidão foi falsamente criada e o registo nunca existiu, a falsidade do documento pode ser provada. O tribunal pode até declarar oficiosamente o documento falso se encontrar rasuras ou assinaturas forjadas visíveis no seu exterior.

Assinatura contrafacta numa escritura

Uma escritura notarial apresentada como válida contém a assinatura falsificada do notário. Se as diferenças gráficas forem evidentes mesmo ao olho nu, o tribunal pode declará-la falsa sem necessidade de perícia grafológica prévia, protegendo a parte prejudicada por esta fraude.

Declaração oficial com dados inexactos

Uma declaração de rendimentos emitida por autoridade pública afirma factos fiscais que nunca ocorreram na realidade. Essa falsidade material (os acontecimentos nunca se verificaram) permite contestar integralmente a força probatória do documento em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi. 3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
79 palavras · ID 775A0372
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 372.º (Falsidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.