Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a força probatória dos documentos autênticos, ou seja, qual é o seu valor como prova em tribunal. Um documento autêntico (como uma certidão, escritura ou acta oficial) prova plenamente os factos que descreve, desde que tenham sido efectivamente praticados ou atestados pela entidade pública ou funcionário que o subscreveu. Porém, as opiniões pessoais do documentador não têm a mesma força — o juiz pode avaliar livremente se as aceita. O segundo ponto protege a integridade dos documentos: se houver palavras corrigidas, rasuradas ou inseridas entre linhas sem advertência prévia, o juiz tem liberdade para determinar se essas imperfeições reduzem ou eliminam a credibilidade do documento. Resumindo: documentos públicos têm grande valor probatório, mas vícios externos ou elementos subjectivos podem ser questionados.
Uma certidão de nascimento emitida pelo cartório prova plenamente o nome, data e local de nascimento. Se alguém questionar se é filho de determinados pais, aquela certidão é prova plena disso. Contudo, se a certidão tiver anotações manuscritas ou rasuras suspeitas, o juiz pode exigir verificação adicional antes de aceitar integralmente o documento.
Um recibo emitido por autoridade pública (exemplo: câmara municipal) prova o pagamento realizado. Mas se o documento contiver valores corrigidos, datas escritas sobre rasuras ou acrescentos nas margens sem ressalva legível, o tribunal pode reduzir a confiança nele e solicitar comprovação complementar, como confirmação bancária.
Um relatório de um perito oficial descreve observações factuais (medições, constatações) que fazem prova plena. Todavia, se o relatório contiver comentários como 'pareço-me que o imóvel tem bom estado', essas avaliações pessoais não são prova plena — o juiz as aprecia livremente segundo outros elementos do processo.
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