Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção II · Documentos autênticos

Artigo 370.ºAutenticidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se prova que um documento oficial é autêntico. Quando um documento está assinado por um funcionário público ou autoridade e essa assinatura foi reconhecida por notário, ou quando tem o selo do serviço respectivo, presume-se automaticamente que o documento é verdadeiro e que provém realmente de quem deveria tê-lo emitido. Contudo, esta presunção não é absoluta: qualquer pessoa pode apresentar provas que demonstrem que o documento é falso ou fraudulento. O tribunal também pode, por sua própria iniciativa, recusar a autenticidade se os sinais exteriores do documento tornarem óbvio que é falso. Em caso de dúvida, o tribunal pode pedir à autoridade que supostamente emitiu o documento que confirme ou desmente a sua autenticidade. Para documentos muito antigos, anteriores ao século XVIII, exige-se um exame específico na Torre do Tombo, mas apenas se alguém questionar a sua autenticidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento com assinatura reconhecida por notário

Um contrato de compra e venda está assinado pelo vendedor com assinatura reconhecida por notário. Presume-se que o documento é autêntico. Contudo, o comprador pode contestar apresentando prova de que a assinatura foi falsificada. O tribunal analisará essas provas antes de aceitar a autenticidade.

Carta oficial com selo do serviço

Uma câmara municipal emite uma carta com o seu selo oficial. Presume-se que a carta é verdadeira e provém realmente da câmara. Se alguém alegar que é falsa, tem que apresentar provas concretas. Se o documento mostrar claramente sinais de falsificação, o tribunal pode recusar a autenticidade sem necessidade de prova contrária.

Documento antigo anterior a 1700

Uma parte apresenta um documento de 1650 como prova num processo. Se a outra parte ou o tribunal duvidarem da autenticidade, exige-se um exame na Torre do Tombo para verificar se o documento é genuíno, antes de poder ser utilizado como prova válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. 2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído. 3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
126 palavras · ID 775A0370
Assistente jurídico TOGA

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