Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção II · Documentos autênticos

Artigo 369.ºCompetência da autoridade ou oficial público

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições para que um documento público seja considerado autêntico. Um documento só é autêntico quando a pessoa que o redige (autoridade ou oficial público) tem competência para o fazer — ou seja, tem poder sobre a matéria e sobre o local onde o documento é lavrado — e não está legalmente impedida. O artigo reconhece, porém, uma regra prática importante: um documento é considerado válido mesmo que a pessoa não tivesse autoridade real, desde que tenha exercido publicamente essas funções no momento da redação, a menos que os intervenientes ou beneficiários soubessem, nessa altura, que a pessoa era falsa, não tinha competência ou tinha investidura irregular. Isto significa que o direito protege a confiança de quem interage com alguém que aparenta ser autoridade pública.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certificado de registo civil

Um cartório emite um certificado de casamento. O documento é autêntico porque o cartorário tem competência territorial (o local) e material (questões de registo civil). Se alguém falsificou ser cartorário, mas as partes não sabiam disto no acto, o documento conta na mesma como feito por autoridade competente.

Escritura notarial de venda de imóvel

Um notário redige uma escritura num imóvel. O documento é autêntico se o notário tem competência na matéria e no local. Se o notário estava suspenso ou impedido legalmente, a escritura pode ser contestada como não autêntica pelos intervenientes.

Atestado de médico de saúde pública

Um profissional assina um atestado de incapacidade. Se aparentava ser médico de saúde pública mas não era, o atestado permanece válido para quem o recebeu, se este desconhecia a fraude no momento da entrega.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar. 2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
83 palavras · ID 775A0369
Assistente jurídico TOGA

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