Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 364.ºExigência legal de documento escrito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando a lei exige que um negócio jurídico (como um contrato) seja documentado de forma específica. Estabelece duas regras principais: primeiro, quando a lei exige um documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova menos formal ou menos fiável; segundo, se a lei apenas exigir o documento para efeitos de prova (e não como condição de validade do negócio), então é possível substituir esse documento por uma confissão — ou seja, pela admissão expressa dos factos pela pessoa interessada, desde que essa confissão seja feita em tribunal ou conste de um documento com valor probatório igual ou superior. Em resumo: a forma documental é obrigatória quando a lei o determina, mas há exceção quando o documento serve apenas como meio de prova, permitindo-se então a substituição por confissão devidamente registada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel com exigência de escritura

A lei exige que a venda de um imóvel seja documentada em escritura pública (autêntica). Não é possível substituir esta por um simples contrato particular ou por prova testemunhal. Se uma das partes nega o negócio, o outro não pode provar apenas com testemunhas; precisa do documento autêntico, ou deve recorrer à confissão expressa em tribunal da parte adversa.

Empréstimo entre partes com confissão posterior

Se a lei exige documento particular para um empréstimo e o devedor não recebeu recibo formal, mas depois admite por escrito (por email ou carta) que contraiu o débito, essa confissão por escrito substitui o documento faltante, desde que a confissão tenha valor probatório adequado.

Testamento e prova de vontade do falecido

Um testamento deve constar de documento específico (escrito, autenticado). Não se pode provar a vontade testamentária de alguém apenas com testemunhas. Exceção: se o falecido confessou expressamente a sua intenção numa carta reconhecida, essa confissão documental pode servir como alternativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
78 palavras · ID 775A0364
Assistente jurídico TOGA

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