Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quando a lei exige que um negócio jurídico (como um contrato) seja documentado de forma específica. Estabelece duas regras principais: primeiro, quando a lei exige um documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova menos formal ou menos fiável; segundo, se a lei apenas exigir o documento para efeitos de prova (e não como condição de validade do negócio), então é possível substituir esse documento por uma confissão — ou seja, pela admissão expressa dos factos pela pessoa interessada, desde que essa confissão seja feita em tribunal ou conste de um documento com valor probatório igual ou superior. Em resumo: a forma documental é obrigatória quando a lei o determina, mas há exceção quando o documento serve apenas como meio de prova, permitindo-se então a substituição por confissão devidamente registada.
A lei exige que a venda de um imóvel seja documentada em escritura pública (autêntica). Não é possível substituir esta por um simples contrato particular ou por prova testemunhal. Se uma das partes nega o negócio, o outro não pode provar apenas com testemunhas; precisa do documento autêntico, ou deve recorrer à confissão expressa em tribunal da parte adversa.
Se a lei exige documento particular para um empréstimo e o devedor não recebeu recibo formal, mas depois admite por escrito (por email ou carta) que contraiu o débito, essa confissão por escrito substitui o documento faltante, desde que a confissão tenha valor probatório adequado.
Um testamento deve constar de documento específico (escrito, autenticado). Não se pode provar a vontade testamentária de alguém apenas com testemunhas. Exceção: se o falecido confessou expressamente a sua intenção numa carta reconhecida, essa confissão documental pode servir como alternativa.
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