Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a divisão dos documentos escritos em duas categorias principais: autênticos e particulares. Os documentos autênticos são aqueles criados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos que têm fé pública, seguindo as formalidades legais exigidas. Incluem certidões, registos, actos notariais e similares. Os documentos particulares são todos os outros, como cartas, contratos entre pessoas privadas ou e-mails. A lei reconhece que um documento particular pode ganhar força de documento autêntico se for confirmado pelas partes envolvidas perante notário, seguindo o procedimento estabelecido na legislação notarial. Isto significa que um contrato privado pode ser elevado à categoria de documento autêntico através de um processo formal de confirmação notarial, ganhando assim maior valor probatório em tribunal.
Um cidadão vende um veículo a outro e fazem um contrato escrito entre si. Este é um documento particular. Se posteriormente querem que tenha força probatória reforçada, podem levar ambos o contrato a um notário para que este o confirme. Após essa confirmação, torna-se um documento com valor autêntico.
Um documento emitido pela Conservatória do Registo Civil é um documento autêntico porque é exarado por uma autoridade pública competente com fé pública. Tem automaticamente força probatória completa em processos judiciais, sem necessidade de confirmação adicional.
Um notário elabora um documento certificando o estado de um imóvel. Este é documento autêntico porque o notário é oficial público com fé pública e actua dentro das suas atribuições legais. Tem força de prova integral sobre os factos que presenciou.
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