Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 363.ºModalidades dos documentos escritos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a divisão dos documentos escritos em duas categorias principais: autênticos e particulares. Os documentos autênticos são aqueles criados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos que têm fé pública, seguindo as formalidades legais exigidas. Incluem certidões, registos, actos notariais e similares. Os documentos particulares são todos os outros, como cartas, contratos entre pessoas privadas ou e-mails. A lei reconhece que um documento particular pode ganhar força de documento autêntico se for confirmado pelas partes envolvidas perante notário, seguindo o procedimento estabelecido na legislação notarial. Isto significa que um contrato privado pode ser elevado à categoria de documento autêntico através de um processo formal de confirmação notarial, ganhando assim maior valor probatório em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de compra e venda entre privados

Um cidadão vende um veículo a outro e fazem um contrato escrito entre si. Este é um documento particular. Se posteriormente querem que tenha força probatória reforçada, podem levar ambos o contrato a um notário para que este o confirme. Após essa confirmação, torna-se um documento com valor autêntico.

Certidão de nascimento

Um documento emitido pela Conservatória do Registo Civil é um documento autêntico porque é exarado por uma autoridade pública competente com fé pública. Tem automaticamente força probatória completa em processos judiciais, sem necessidade de confirmação adicional.

Acta notarial de vistoria

Um notário elabora um documento certificando o estado de um imóvel. Este é documento autêntico porque o notário é oficial público com fé pública e actua dentro das suas atribuições legais. Tem força de prova integral sobre os factos que presenciou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
73 palavras · ID 775A0363
Assistente jurídico TOGA

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