Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 365.ºDocumentos passados em país estrangeiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.
59 palavras · ID 775A0365
Assistente jurídico TOGA

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