Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 365.ºDocumentos passados em país estrangeiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para reconhecer documentos que foram criados noutros países. A lei garante que um documento estrangeiro (uma escritura, contrato, certidão ou qualquer papel importante) tem o mesmo valor de prova que teria se fosse português, desde que tenha sido passado de acordo com as leis do país onde foi criado. Isto significa que não pode ser desvalorizado apenas por ser estrangeiro. No entanto, o artigo também protege as partes: se um documento estrangeiro não tiver sido legalmente autenticado (legalizado) e houver suspeitas genuínas de que é falso ou que a assinatura foi falsificada, qualquer pessoa pode exigir que seja feita essa legalização antes de aceitar como prova válida. Esta regra facilita as relações comerciais e civis internacionais, evitando que documentos legítimos sejam rejeitados apenas pela origem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de trabalho celebrado em Espanha

Um português assina contrato de emprego com empresa espanhola, seguindo a lei espanhola. O documento pode ser usado como prova em tribunal português com igual valor que um contrato português, sem necessidade de legalização, se não houver dúvidas sobre a autenticidade. Se surgem suspeitas, o tribunal pode pedir a legalização.

Certidão de nascimento estrangeira para registo

Um emigrante português precisa apresentar certidão de nascimento do Brasil para processos administrativos. O documento vale como prova válida conforme a lei portuguesa. Contudo, se a autenticidade for questionada, o organismo competente pode exigir a legalização do documento via consulado ou processo próprio.

Diploma universitário de país estrangeiro

Um candidato apresenta diploma obtido em universidade francesa para acesso profissional em Portugal. O documento faz prova do mesmo modo que um diploma português. Se houver dúvidas fundadas sobre a sua autenticidade, pode ser solicitada a legalização antes de ser reconhecido oficialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.
59 palavras · ID 775A0365
Assistente jurídico TOGA

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