Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 360.ºIndivisibilidade da confissão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio da indivisibilidade da confissão. Quando alguém confessa um facto (em tribunal ou fora dele), mas junta à confissão outros detalhes ou circunstâncias que enfraquecem ou modificam os efeitos dessa confissão, quem quer usar essa confissão como prova completa não pode escolher apenas a parte que lhe convém. Tem de aceitar toda a declaração como verdadeira, incluindo os factos adicionais que prejudicam a sua posição — a menos que consiga provar que esses detalhes adicionais são falsos. Em suma, não se pode colher a cereja do bolo: aceita-se a confissão toda ou rejeita-se tudo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão com circunstâncias atenuantes

Um inquilino confessa que não pagou a renda, mas acrescenta que o proprietário acordou verbalmente em reduzir o valor. Se o proprietário quiser usar a confissão da falta de pagamento como prova, deve aceitar também como verdadeira a alegação do acordo de redução, salvo se conseguir provar que esse acordo nunca existiu.

Confissão de dívida com causa contestada

Um vendedor confessa que recebeu menos dinheiro do cliente, mas declara que isso sucedeu porque ofereceu um desconto pelo pagamento imediato. O comprador não pode usar apenas a confissão do recebimento parcial; tem de aceitar o desconto como verdadeiro, a menos que prove o contrário.

Confissão de acidente com responsabilidade partilhada

Numa disputa de trânsito, um condutor confessa que acelerou, mas acrescenta que o outro condutor circulava em contra-mão. Se a outra parte invocar a confissão da aceleração, tem de aceitar também a alegação da contra-mão como verdadeira, excepto se a refutar com prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
58 palavras · ID 775A0360
Assistente jurídico TOGA

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