Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 361.ºValor do reconhecimento não confessório

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda situações em que uma pessoa reconhece factos que lhe são desfavoráveis, mas esse reconhecimento não pode ser considerado uma confissão no sentido legal. Explica o que acontece nestes casos: o reconhecimento mantém valor como prova, mas não é tratado como confissão (que teria um valor probatório praticamente conclusivo). Em vez disso, o tribunal examina livremente esse reconhecimento, considerando-o como um elemento de prova entre outros, avaliando o seu peso e credibilidade à luz de toda a documentação apresentada. Isto significa que o tribunal não está vinculado a aceitar automaticamente o que a pessoa reconheceu; pode questionar a sinceridade, as circunstâncias do reconhecimento ou confrontá-lo com outras provas. Aplica-se quando o reconhecimento é feito fora do contexto de um acordo entre partes ou quando não reúne as características formais de uma verdadeira confissão processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de atraso numa entrega de obra

Um construtor, durante o julgamento, admite ter entregue uma obra com três meses de atraso. Porém, este reconhecimento não é confissão porque foi feito de forma casual, sem acordo formal com o cliente. O tribunal considera esta admissão como prova, mas avalia-a livremente, analisando se existem factores que justificavam o atraso (más condições meteorológicas, falta de materiais) antes de determinar se há responsabilidade.

Reconhecimento parcial de danos numa colisão

Num processo de responsabilidade civil por acidente rodoviário, o condutor reconhece ter circulado com pneus gastos, admitindo parcialmente o seu papel no acidente. Este reconhecimento não é confissão vinculante. O tribunal aprecia-o como prova, mas pode concluir que os pneus não foram a causa única ou principal, considerando outros factores como velocidade ou visibilidade.

Admissão de facto prejudicial numa reclamação laboral

Num litigio laboral, um trabalhador reconhece ter chegado atrasado várias vezes, mas argumenta que isso não justificava o despedimento. A admissão tem valor probatório, mas não é confissão vinculante. O tribunal avalia se os atrasos foram realmente significativos e se proporcionavam motivo legítimo para despedimento, considerando o histórico profissional global.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
20 palavras · ID 775A0361
Assistente jurídico TOGA

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