Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma confissão — seja feita perante um tribunal (judicial) ou fora dele (extrajudicial) — pode ser anulada ou declarada nula quando a pessoa que confessou age sob vontade viciada, como coação, engano ou incapacidade. A anulação é possível mesmo depois de a sentença ter transitado em julgado, desde que o prazo para pedir a anulação ainda não tenha expirado. O artigo prevê uma exceção importante: se a confissão se baseou num erro essencial — isto é, um engano grave sobre um facto fundamental — não é necessário demonstrar que a confissão sofre dos mesmos defeitos de vontade exigidos noutros contratos. Isto significa que o erro grave por si só justifica a anulação, sem necessidade de provar coação ou fraude.
Uma pessoa admite em tribunal dever uma dívida porque foi ameaçada. Posteriormente pode pedir que essa confissão seja anulada, alegando que foi feita sob coação, mesmo depois da sentença estar transitada. O tribunal pode deferir o pedido se ficar provada a ameaça que viciou a vontade.
Um proprietário confessa ter vendido um terreno, mas estava em erro: pensava que se tratava de outro terreno, em local completamente diferente. Este erro essencial permite anular a confissão, sem necessidade de provar coação ou fraude, bastando a gravidade do equívoco.
Uma pessoa escreve uma carta a um credor a confessar uma dívida, mas estava sob influência de medicamentos que afectaram o seu discernimento. Pode pedir a anulação dessa confissão escrita, comprovando que lhe faltava a capacidade mental para decidir.
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