Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o valor probatório da confissão — quando uma pessoa admite um facto que a prejudica. A lei distingue entre confissões feitas em tribunal (confissões judiciais) e confissões feitas fora de tribunal (confissões extrajudiciais), bem como entre confissões documentadas e não documentadas. A confissão judicial escrita tem o máximo valor probatório: o tribunal aceita-a como verdade contra quem a fez, salvo circunstâncias excecionais. A confissão extrajudicial feita directamente ao adversário também tem força total. Porém, confissões extrajudiciais feitas a terceiros ou sem documento escrito têm menor peso — o tribunal aprecia-as com liberdade, decidindo caso a caso se as aceita. A lei pretende proteger os direitos das partes, reconhecendo que admitir algo contra si próprio é indício forte de verdade, mas mantendo abertura para casos em que a confissão pode ter sido coagida, enganosa ou maliciosa.
Um cônjuge, num documento submetido em tribunal, admite ter abandonado o lar conjugal. Esta confissão judicial escrita prova automaticamente o abandono — o tribunal não pode rejeitar este facto, a menos que estejam em causa vícios fundamentais (coação, vício do consentimento). A confissão vincula o confitente.
Um devedor envia um e-mail ao credor reconhecendo a dívida e ofertando plano de pagamento. Este documento particular constitui confissão extrajudicial plena contra o devedor. O credor pode apresentá-lo em tribunal como prova decisiva, dispensando outras provas da existência da dívida.
Uma pessoa confessa oralmente a um vizinho que causou danos à propriedade vizinha. Sem documento escrito, o tribunal não aceita esta confissão como verdade automática. O vizinho pode alegar o depoimento, mas o tribunal avalia livremente a credibilidade, podendo desconfiar da confissão oral transmitida por terceiro.
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