Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 357.ºDeclaração confessória

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a confissão em tribunal, isto é, quando uma pessoa reconhece factos que a prejudicam. A confissão só é válida se for clara e inequívoca — não podem existir dúvidas sobre o que a pessoa está a admitir. O segundo parágrafo estabelece uma regra importante: quando o tribunal ordena que uma parte compare para testemunhar ou prestar informações, mas ela não aparece, recusa responder ou alega não se recordar, sem justificação válida, o juiz pode considerar essa atitude como indício contra essa pessoa. Basicamente, a lei presume que quem se recusa a falar sem razão legítima tem algo a esconder. O tribunal tem liberdade para avaliar o comportamento da parte e usar essa avaliação na decisão final, penalizando a falta de cooperação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão numa disputa contratual

Num processo de cobrança, o devedor é chamado a depor. Sem apresentar doença ou outro impedimento justo, simplesmente não comparece. O tribunal pode considerar essa ausência como indicador de que os factos alegados pelo credor são verdadeiros, prejudicando a defesa do devedor.

Recusa em prestar informações

Num caso de responsabilidade civil, a parte é convocada para esclarecer como ocorreu um acidente. Comparece mas recusa sistematicamente responder, alegando apenas "não me recordo". O juiz pode avaliar negativamente essa conduta e usá-la como prova contra essa parte na sentença.

Confissão ambígua inadmissível

Uma parte afirma em tribunal "talvez tenha pago, mas não tenho certeza". Esta declaração não é suficiente como confissão válida porque é vaga e deixa dúvidas. O tribunal rejeita-a como confissão clara e exige prova mais robusta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. 2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
73 palavras · ID 775A0357
Assistente jurídico TOGA

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