Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula as diferentes formas como uma parte pode confessar factos em tribunal. A confissão judicial é um reconhecimento que uma pessoa faz sobre a verdade de alegações que a prejudicam, e constitui uma prova muito forte perante o juiz. O artigo distingue dois tipos: a confissão espontânea, que a parte oferece voluntariamente (pode ser escrita nos documentos do processo ou verbal em qualquer momento), e a confissão provocada, que ocorre quando o tribunal pede à parte que se pronuncie, seja através de depoimento direto ou respostas a perguntas do juiz. Em ambos os casos, a confissão pode ser feita pessoalmente ou através de um procurador com poderes especiais. Esta distinção é importante porque permite ao tribunal avaliar a credibilidade e o peso da confissão, e garante que existem procedimentos claros para registar aquilo que a parte reconhece como verdadeiro.
Num processo de dívida, o devedor pode escrever nos seus documentos de resposta que realmente deve a quantia reclamada. Esta confissão espontânea, feita por escrito no processo, equivale a um reconhecimento claro do facto. O tribunal considera-a prova robusta, dispensando muitas vezes outras diligências probatórias.
Durante a audiência, o juiz pergunta diretamente ao reclamante se reconhece ter recebido certos valores. Se responder afirmativamente no tribunal, está a fazer uma confissão provocada. Esta resposta fica registada na acta e tem grande força probatória, pois o juiz pode avaliar a sinceridade da pessoa.
Um advogado com poderes especiais pode confessar, em nome do seu cliente, factos específicos durante o processo. Esta confissão por representante tem o mesmo efeito que a feita pessoalmente, desde que o procurador tenha autorização explícita para o fazer.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.