Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 356.ºFormas da confissão judicial

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as diferentes formas como uma parte pode confessar factos em tribunal. A confissão judicial é um reconhecimento que uma pessoa faz sobre a verdade de alegações que a prejudicam, e constitui uma prova muito forte perante o juiz. O artigo distingue dois tipos: a confissão espontânea, que a parte oferece voluntariamente (pode ser escrita nos documentos do processo ou verbal em qualquer momento), e a confissão provocada, que ocorre quando o tribunal pede à parte que se pronuncie, seja através de depoimento direto ou respostas a perguntas do juiz. Em ambos os casos, a confissão pode ser feita pessoalmente ou através de um procurador com poderes especiais. Esta distinção é importante porque permite ao tribunal avaliar a credibilidade e o peso da confissão, e garante que existem procedimentos claros para registar aquilo que a parte reconhece como verdadeiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão escrita numa ação de cobrança

Num processo de dívida, o devedor pode escrever nos seus documentos de resposta que realmente deve a quantia reclamada. Esta confissão espontânea, feita por escrito no processo, equivale a um reconhecimento claro do facto. O tribunal considera-a prova robusta, dispensando muitas vezes outras diligências probatórias.

Confissão verbal em audiência de julgamento

Durante a audiência, o juiz pergunta diretamente ao reclamante se reconhece ter recebido certos valores. Se responder afirmativamente no tribunal, está a fazer uma confissão provocada. Esta resposta fica registada na acta e tem grande força probatória, pois o juiz pode avaliar a sinceridade da pessoa.

Confissão através de procurador autorizado

Um advogado com poderes especiais pode confessar, em nome do seu cliente, factos específicos durante o processo. Esta confissão por representante tem o mesmo efeito que a feita pessoalmente, desde que o procurador tenha autorização explícita para o fazer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado 2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
53 palavras · ID 775A0356
Assistente jurídico TOGA

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