Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 355.ºModalidades

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo classifica a confissão — ou seja, o reconhecimento de um facto — em dois tipos principais, com consequências diferentes. A confissão judicial é aquela que você faz perante um tribunal, quer esteja a decorrer um processo contencioso (litígio) ou de jurisdição voluntária (actos que apenas precisam de homologação judicial). Inclui também confissões feitas em arbitragem. O importante é que seja feita no contexto de um processo judicial ou arbitral. Porém, uma confissão feita numa fase preliminar — por exemplo, numa tentativa de conciliação ou num incidente processual — só tem valor como confissão judicial se a levar depois até ao processo principal. A confissão extrajudicial é qualquer outra: feita perante terceiros, por escrito, oralmente num contrato, ou mesmo através de comportamentos inequívocos. Não requer presença de um tribunal. A distinção importa porque a lei atribui pesos diferentes a cada tipo: a confissão judicial tem maior força probatória, enquanto a extrajudicial pode ser impugnada ou necessita de corroboração adicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão num processo de divórcio

Durante uma audiência de divórcio, um cônjuge reconhece em juízo que transferiu fundos da conta conjunta para si sem consentimento. Esta é confissão judicial e vale apenas naquele processo de divórcio. Se depois surgir outra acção relacionada, essa confissão não automaticamente vinculante lá.

Admissão feita numa reunião de mediação

Dois vizinhos, em sessão de mediação (procedimento preliminar), um admite ter danificado a vedação do outro. Se depois for intentada acção judicial, essa admissão anterior só é considerada confissão judicial nessa acção específica, não noutro processo diferente.

Reconhecimento de dívida por mensagem

Um devedor envia uma mensagem ao credor a dizer 'sim, devo-te esse dinheiro'. Isto é confissão extrajudicial. Tem menos força que uma confissão em tribunal, mas ainda assim é importante prova se o credor vir a processar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. 2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária. 3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente. 4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
72 palavras · ID 775A0355
Assistente jurídico TOGA

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