Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo classifica a confissão — ou seja, o reconhecimento de um facto — em dois tipos principais, com consequências diferentes. A confissão judicial é aquela que você faz perante um tribunal, quer esteja a decorrer um processo contencioso (litígio) ou de jurisdição voluntária (actos que apenas precisam de homologação judicial). Inclui também confissões feitas em arbitragem. O importante é que seja feita no contexto de um processo judicial ou arbitral. Porém, uma confissão feita numa fase preliminar — por exemplo, numa tentativa de conciliação ou num incidente processual — só tem valor como confissão judicial se a levar depois até ao processo principal. A confissão extrajudicial é qualquer outra: feita perante terceiros, por escrito, oralmente num contrato, ou mesmo através de comportamentos inequívocos. Não requer presença de um tribunal. A distinção importa porque a lei atribui pesos diferentes a cada tipo: a confissão judicial tem maior força probatória, enquanto a extrajudicial pode ser impugnada ou necessita de corroboração adicional.
Durante uma audiência de divórcio, um cônjuge reconhece em juízo que transferiu fundos da conta conjunta para si sem consentimento. Esta é confissão judicial e vale apenas naquele processo de divórcio. Se depois surgir outra acção relacionada, essa confissão não automaticamente vinculante lá.
Dois vizinhos, em sessão de mediação (procedimento preliminar), um admite ter danificado a vedação do outro. Se depois for intentada acção judicial, essa admissão anterior só é considerada confissão judicial nessa acção específica, não noutro processo diferente.
Um devedor envia uma mensagem ao credor a dizer 'sim, devo-te esse dinheiro'. Isto é confissão extrajudicial. Tem menos força que uma confissão em tribunal, mas ainda assim é importante prova se o credor vir a processar.
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