Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção II · Lei reguladora dos negócios jurídicos

Artigo 36.ºForma da declaração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a forma que deve ter uma declaração negocial (como um contrato) quando existem ligações com diferentes países. A regra principal é que a forma é regulada pela lei do país que governa o conteúdo do negócio. Porém, como excepção prática importante, a declaração é válida se for feita respeitando a lei do país onde é efectivamente celebrada. Isto significa que, se assinar um contrato em Portugal seguindo as exigências portuguesas, esse contrato é válido quanto à forma, mesmo que a lei aplicável ao negócio seja de outro país — desde que este outro país não tenha requisitos formais muito rigorosos que exijam absolutamente o seu cumprimento. O artigo também prevê uma segunda alternativa: pode usar-se a forma exigida pelo país para o qual a lei do local de celebração remete. Esta disposição flexibiliza a vida prática nos negócios internacionais, evitando que formalismos legais diferentes causem invalidade desnecessária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de compra de bens entre português e francês

Um comerciante português celebra contrato com empresa francesa para compra de mercadorias. O contrato segue a forma exigida pelas leis portuguesas. Mesmo que a lei aplicável seja francesa (que pode exigir formalidades diferentes), o contrato é válido porque foi celebrado em Portugal seguindo a lei portuguesa.

Procuração outorgada em Portugal para negócio em Espanha

Um cidadão português outorga procuração (documento que autoriza alguém a agir em seu nome) perante notário português para gerir propriedade em Espanha. A forma segue a lei portuguesa. É formalmente válida mesmo que a lei espanhola exija procedimentos diferentes, pois foi celebrada em Portugal.

Contrato electrónico com requisitos formais rigorosos

Uma empresa portuguesa contrata serviços com entidade de outro país que exige, por lei, assinatura manuscrita sob pena de nulidade. A forma electrónica portuguesa não é suficiente neste caso, pois o país da substância do negócio exigiu rigorosamente forma específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro. 2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
105 palavras · ID 775A0036
Assistente jurídico TOGA

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