Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre a forma que deve ter uma declaração negocial (como um contrato) quando existem ligações com diferentes países. A regra principal é que a forma é regulada pela lei do país que governa o conteúdo do negócio. Porém, como excepção prática importante, a declaração é válida se for feita respeitando a lei do país onde é efectivamente celebrada. Isto significa que, se assinar um contrato em Portugal seguindo as exigências portuguesas, esse contrato é válido quanto à forma, mesmo que a lei aplicável ao negócio seja de outro país — desde que este outro país não tenha requisitos formais muito rigorosos que exijam absolutamente o seu cumprimento. O artigo também prevê uma segunda alternativa: pode usar-se a forma exigida pelo país para o qual a lei do local de celebração remete. Esta disposição flexibiliza a vida prática nos negócios internacionais, evitando que formalismos legais diferentes causem invalidade desnecessária.
Um comerciante português celebra contrato com empresa francesa para compra de mercadorias. O contrato segue a forma exigida pelas leis portuguesas. Mesmo que a lei aplicável seja francesa (que pode exigir formalidades diferentes), o contrato é válido porque foi celebrado em Portugal seguindo a lei portuguesa.
Um cidadão português outorga procuração (documento que autoriza alguém a agir em seu nome) perante notário português para gerir propriedade em Espanha. A forma segue a lei portuguesa. É formalmente válida mesmo que a lei espanhola exija procedimentos diferentes, pois foi celebrada em Portugal.
Uma empresa portuguesa contrata serviços com entidade de outro país que exige, por lei, assinatura manuscrita sob pena de nulidade. A forma electrónica portuguesa não é suficiente neste caso, pois o país da substância do negócio exigiu rigorosamente forma específica.
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