Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção II · Lei reguladora dos negócios jurídicos

Artigo 35.ºDeclaração negocial

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para determinar qual a lei aplicável quando uma pessoa faz uma declaração negocial (como uma promessa, aceitação de contrato ou renúncia a direitos). O artigo divide a questão em duas partes: primeiro, a lei que regulamenta a formação, interpretação e validade da declaração segue a lei do negócio em questão. Segundo, quando há dúvida sobre se um comportamento ou silêncio constitui realmente uma declaração negocial, aplica-se a lei do local onde ambas as partes residem habitualmente. Se não tiverem residência comum, usa-se a lei do local onde o comportamento ocorreu ou onde a proposta foi recebida. Isto é importante em contratos internacionais, onde pessoas de países diferentes negociam à distância, garantindo clareza sobre qual lei interpreta os seus gestos e palavras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de bens internacionais por correio

Um português encomenda um artigo a um vendedor alemão por email. O vendedor não responde claramente, mas começa a preparar a encomenda. Para saber se o silêncio do vendedor conta como aceitação do contrato, aplicam-se as regras da residência comum (se existisse) ou da lei alemã (onde o email foi recebido). Isto clarifica se há contrato válido.

Assinatura de contrato com pessoa estrangeira

Uma empresa portuguesa e um empresário holandês assinam um contrato de fornecimento. Ambos residem habitualmente em Lisboa. Disputas sobre o significado das cláusulas ou se existem vícios na vontade são reguladas pela lei portuguesa (residência habitual comum), não pela lei holandesa, mesmo que a mercadoria seja entregue na Holanda.

Proposta de venda feita em feira internacional

Um comerciante português faz uma proposta verbal a um comprador britânico numa feira em Paris. Se o comportamento do britânico (gesto, silêncio) pode contar como aceitação, aplica-se a lei francesa (lugar da proposta). Isto evita conflitos sobre interpretações diferentes do mesmo gesto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. 2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou. 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
94 palavras · ID 775A0035
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 35.º (Declaração negocial)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.