Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre a representação legal: quando uma pessoa actua em nome de outra (como representante), as regras que governam essa representação devem seguir a lei que regulamenta a relação jurídica subjacente. Por exemplo, se a representação surge de um contrato de mandato, aplicam-se as leis do mandato; se surge de uma tutela, aplicam-se as leis da tutela; se surge de uma herança, aplicam-se as leis sucessórias. Isto significa que não existe um regime único para toda a representação legal — o regime jurídico varia consoante a origem e a natureza da relação que criou o poder representativo. Esta norma de conflitos aplica-se especialmente em situações internacionais, ajudando a determinar qual a lei competente quando há elementos estrangeiros envolvidos.
Um português autoriza um amigo residente no Brasil para vender um imóvel em Portugal. A validade e os limites do poder representativo são regulados pela lei do mandato português, não pela lei brasileira. O representante deve agir conforme o regime legal português de poderes do mandatário.
Um tribunal português nomeia um tutor para uma criança estrangeira com bens em Portugal. A representação do menor segue a lei da tutela portuguesa (que regulou o poder representativo), mesmo que o bem ou a criança tivessem conexões com outro país.
Um herdeiro actua em nome da sucessão para liquidar dívidas. Os seus poderes e limites como representante derivam da lei sucessória (lei que regulamenta a herança), não de outra lei contratual ou civil.
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