Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção III · Confissão

Artigo 353.ºCapacidade e legitimação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições de validade da confissão como prova judicial. A confissão — quando uma pessoa admite um facto em tribunal — só é juridicamente válida se quem a faz tem capacidade jurídica e pode dispor do direito em causa. Por exemplo, um incapaz (menor ou interdito) não pode fazer uma confissão eficaz. O artigo também regula situações especiais: quando há múltiplos intervenientes no processo (litisconsortes), a confissão de um só afeta o seu interesse se o litisconsórcio foi voluntário; já se for necessário (obrigatório por lei), a confissão de um não vincula os outros. Finalmente, quando alguém actua em nome de outro (substituto processual), a confissão que faz não prejudica o verdadeiro titular do direito. Esta norma protege a justiça ao garantir que as confissões provêm de quem realmente pode decidir sobre os seus direitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão de um menor em processo judicial

Um menor de idade é interrogado em tribunal sobre um débito e admite dever a quantia. Esta confissão não é válida porque o menor não tem capacidade para dispor de direitos sobre bens. Os seus pais ou representante legal teriam de fazer a confissão. A decisão judicial não pode fundamentar-se nessa confissão como prova.

Confissão de um dos condóminos num litígio sobre propriedade comum

Num processo com vários condóminos (litisconsórcio voluntário), um deles confessa ter recebido rendas da propriedade. Esta confissão vincula apenas esse condómino e afecta só o seu interesse. Não prejudica os outros condóminos, que podem manter-se em desacordo com o confessado.

Confissão feita por um advogado mandatário

Um advogado actua como mandatário processual de um cliente e, em tribunal, admite factos que prejudicam a posição do cliente. Esta confissão não é válida contra o cliente porque o advogado é um substituto processual — quem realmente é titular do direito é o cliente, não o advogado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. 2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário. 3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.
71 palavras · ID 775A0353
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 353.º (Capacidade e legitimação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.