Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as condições de validade da confissão como prova judicial. A confissão — quando uma pessoa admite um facto em tribunal — só é juridicamente válida se quem a faz tem capacidade jurídica e pode dispor do direito em causa. Por exemplo, um incapaz (menor ou interdito) não pode fazer uma confissão eficaz. O artigo também regula situações especiais: quando há múltiplos intervenientes no processo (litisconsortes), a confissão de um só afeta o seu interesse se o litisconsórcio foi voluntário; já se for necessário (obrigatório por lei), a confissão de um não vincula os outros. Finalmente, quando alguém actua em nome de outro (substituto processual), a confissão que faz não prejudica o verdadeiro titular do direito. Esta norma protege a justiça ao garantir que as confissões provêm de quem realmente pode decidir sobre os seus direitos.
Um menor de idade é interrogado em tribunal sobre um débito e admite dever a quantia. Esta confissão não é válida porque o menor não tem capacidade para dispor de direitos sobre bens. Os seus pais ou representante legal teriam de fazer a confissão. A decisão judicial não pode fundamentar-se nessa confissão como prova.
Num processo com vários condóminos (litisconsórcio voluntário), um deles confessa ter recebido rendas da propriedade. Esta confissão vincula apenas esse condómino e afecta só o seu interesse. Não prejudica os outros condóminos, que podem manter-se em desacordo com o confessado.
Um advogado actua como mandatário processual de um cliente e, em tribunal, admite factos que prejudicam a posição do cliente. Esta confissão não é válida contra o cliente porque o advogado é um substituto processual — quem realmente é titular do direito é o cliente, não o advogado.
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