Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
A confissão é um meio de prova importante no direito civil português. Ocorre quando uma das partes envolvidas numa ação judicial reconhece, voluntariamente, a veracidade de um facto que a prejudica e beneficia a outra parte. Este reconhecimento é feito perante o tribunal ou por escrito. A confissão tem grande peso legal porque demonstra conhecimento direto dos factos pela própria parte que os reconhece. É considerada uma forma de prova muito credível, uma vez que ninguém costuma admitir voluntariamente factos que o prejudicam. A confissão pode ser total (reconhece todos os factos alegados) ou parcial (reconhece apenas alguns). Este artigo estabelece simplesmente a definição legal de confissão, criando o fundamento para as regras que se seguem sobre como é aceite e valorizada como prova nos processos judiciais.
Numa ação por danos causados por colisão, o condutor do carro acusado declara em tribunal que realmente não respeitou o sinal de trânsito. Esta declaração é uma confissão, pois reconhece um facto que o prejudica e favorece o outro condutor que o está a processar.
Um inquilino é acusado de danificar a parede do apartamento alugado. Em resposta ao tribunal, o inquilino admite que efectivamente colocou um prego na parede sem autorização. Esta admissão constitui confissão e reforça a posição do senhorio.
Numa reclamação judicial de dívida, o devedor reconhece por escrito que solicitou o dinheiro emprestado e que não pagou o montante acordado. Este reconhecimento é confissão que compromete a sua posição processual.
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