Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito de presunção no âmbito do direito processual e probatório português. Uma presunção é um mecanismo lógico-jurídico através do qual se extrai uma conclusão (facto desconhecido ou não provado) a partir de outro facto que é conhecido ou provado. Existem dois tipos: presunções legais, estabelecidas expressamente pela lei, e presunções judiciais, que o julgador retira livremente durante o processo, desde que racionalmente fundadas. As presunções funcionam como ferramentas de simplificação probatória e distribuição do ónus da prova. Permitem que certas consequências jurídicas se produzam sem necessidade de prova direta completa do facto final, baseando-se numa relação lógica entre o facto provado (indício) e o facto que se quer estabelecer. Estas são essenciais em muitos domínios: presunção de paternidade pela coabitação, presunção de propriedade pela posse, presunção de inocência em matéria penal, entre outras.
Uma pessoa ocupa e utiliza uma casa há muitos anos sem oposição. Embora não tenha escritura, a lei presume que é proprietária com base na posse continuada. O facto conhecido é a posse; o facto desconhecido é a propriedade. O tribunal infere este último a partir do primeiro, simplificando a prova.
Uma entidade envia uma notificação por correio certificado. A lei presume que foi recebida se o registo de entrega constar. O facto conhecido é o envio comprovado; presume-se o facto desconhecido (recepção efectiva) sem necessidade de testemunha.
Um casal coabita e nasce uma criança. A lei presume a paternidade do marido. O facto conhecido é a coabitação no período relevante; presume-se a paternidade sem necessidade de testes genéticos, salvo contestação.
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