Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como se provam direitos que não são da legislação portuguesa comum. Quando alguém quer aplicar uma lei local, costumes de uma região ou direito estrangeiro num processo, essa pessoa tem a responsabilidade de demonstrar que esse direito existe e qual é o seu conteúdo exato. No entanto, o tribunal não fica passivo — deve tentar obter esse conhecimento por sua iniciativa. Em situações especiais, como quando nenhuma das partes levanta objeções ou quando o direito estrangeiro é reconhecido por ambas, o tribunal investiga por si próprio. Se for impossível determinar com certeza qual é esse direito, o tribunal aplica as regras comuns da lei portuguesa, garantindo que a decisão é sempre fundamentada em direito conhecido.
Um casal português deixa bens numa região com direitos sucessórios costumeiros. A filha invoca esse costume para herdar diferentemente do Código Civil. Ela prova a existência e conteúdo do costume, mas o tribunal, por sua conta, também investiga se esse costume é legítimo e aplicável. Se não conseguir confirmar o costume, aplica as regras sucessórias ordinárias portuguesas.
Dois comerciantes assinam um contrato que indicam estar sujeito à lei britânica. Um deles litiga em tribunal português invocando disposições do direito inglês. Tem de provar como funciona essa lei. O tribunal investiga oficiosamente o direito britânico aplicável, e se não o conseguir determinar completamente, preenche as lacunas com direito português comum.
Um aldeão português reclama direitos sobre uma propriedade baseando-se em usos locais ancestrais. O tribunal aceita o direito consuetudinário sem objeção da outra parte. Neste caso, o tribunal investiga por si o costume alegado, sem depender da prova completa do reclamante, e aplica o uso local se o conseguir fundamentar.
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