Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito de contraprova no processo judicial português. Quando uma das partes apresenta provas para sustentar a sua posição num caso, a parte contrária tem o direito de apresentar contraprovas sobre os mesmos factos, com o objetivo de os tornar duvidosos ou contestados. Se a parte contrária conseguir criar essa dúvida razoável através da contraprova, a questão será decidida a favor dessa parte, prejudicando aquela que tinha a obrigação inicial de provar (o ónus probatório). Em essência, trata-se de um mecanismo de equilíbrio processual que garante que ambas as partes podem questionar as provas apresentadas, impedindo que uma prova sozinha determine automaticamente o resultado. A contraprova não precisa substituir completamente a prova original, apenas torná-la duvidosa ou controvertida.
Um trabalhador alega despedimento injustificado e apresenta testemunhas que confirmam ter sido despedido sem causa. O empregador, onerado com a prova de ter justificação, apresenta contraprovas (documentos, mensagens) demonstrando faltas graves do trabalhador. Se conseguir criar dúvida, a questão é decidida contra o empregador.
A vítima de um acidente apresenta fotos e perícia que indicam responsabilidade do outro condutor. Este último apresenta contraprovas: dashcam mostrando comportamento diferente, testemunhas alternativas, análise de velocidade. Se as contraprovas criarem dúvida sobre culpa, beneficia o condutor acusado.
O credor apresenta prova de empréstimo (contrato e recibos). O devedor apresenta contraprovas: documentos comprovando pagamentos posteriores, registos bancários, correspondência demonstrando quitação. Se estas contraprovas tornarem duvidosa a dívida alegada, a questão é decidida contra o credor.
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