Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de responsabilidade civil quando alguém age em legítima defesa ou exerce uma acção directa (faculdades de se proteger perante ameaças ou lesões) mas está enganado quanto aos pressupostos que justificam essas acções. Em linguagem clara: se pensa que está perante uma ameaça real e actua para se defender, mas na verdade o perigo não existia, é obrigado a compensar os danos causados. No entanto, há uma excepção importante: se o erro fosse desculpável (ou seja, qualquer pessoa razoável teria cometido o mesmo erro nas mesmas circunstâncias), fica dispensado dessa obrigação. Este artigo protege simultaneamente o direito de legítima defesa — uma faculdade fundamental — mas também quem é prejudicado por reacções defensivas baseadas em mal-entendidos honestos. Exemplifica um equilíbrio entre permitir que pessoas se defendam contra perigos reais e responsabilizá-las quando actuam precipitadamente sem fundamento válido.
Um proprietário ouve barulhos à noite e pensa que alguém está a assaltar a casa. Actua em legítima defesa e agride uma pessoa que se revela ser um familiar seu que regressava de viagem. O proprietário causou ferimentos a inocente. Se o erro fosse evitável (por exemplo, poderia ter perguntado antes de agredir), é obrigado a indemnizar. Se fosse honestamente desculpável, fica dispensado.
Um condutor pensa que pode retirar um carro que está a bloquear indevidamente o seu acesso (acção directa). Porém, o carro estava legalmente estacionado. Ao removê-lo, causa danos. Se o erro fosse razoavelmente evitável, deve indemnizar. Se qualquer proprietário cuidadoso teria cometido o mesmo erro, fica protegido.
Uma lojista toma pela gola um cliente que acredita estar a roubar mercadoria. Depois descobre-se que era um erro de inventário. A pessoa sofreu constrangimento e humilhação. Se a suspeita fosse desculpável face aos factos conhecidos, não há obrigação de indemnizar. Caso contrário, deve compensar os danos morais causados.
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