Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 339.ºEstado de necessidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 339.º do Código Civil estabelece uma causa de exclusão da responsabilidade civil designada por "estado de necessidade". Permite que uma pessoa danifique ou destrua coisa alheia sem ser considerada responsável criminalmente, desde que o faça para evitar um dano superior que a ameace a si ou a terceiros. Por exemplo, quebrar uma janela para sair de um edifício em chamas é lícito. Contudo, o artigo não isenta o autor do dano de pagar indemnização. A obrigação de indemnizar depende das circunstâncias: se o perigo foi criado exclusivamente por culpa do agente, este fica obrigado a indemnizar integralmente. Nos outros casos, o tribunal decide se há lugar a indemnização equitativa e define quem a paga — o agente, ou também pessoas que se aproveitaram do acto ou contribuíram para a situação de necessidade. Este regime equilibra a proteção da vida e integridade física com a justiça material.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio e dano à propriedade alheia

Um inquilino arrombra a porta do vizinho para sair de um incêndio que se propaga. O dano material é lícito pelo estado de necessidade. Porém, deve indemnizar o vizinho. Se o incêndio foi acidental, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa. Se o inquilino causou o incêndio, fica obrigado a pagar integralmente.

Contenção de risco ambiental

Uma empresa destrói uma barragem próxima para evitar uma inundação catastrófica. A ação é lícita. Mas deve indemnizar os danos causados. Se a empresa foi negligente na manutenção (contribuindo para o risco), o tribunal atribui responsabilidade proporcional.

Carro danificado para salvar vidas

Uma pessoa danifica um carro estacionado para interromper uma perseguição que ameaça vidas. O dano é justificado. O proprietário do carro terá direito a indemnização equitativa, que o tribunal avalia conforme as circunstâncias e responsabilidades de cada interveniente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. 2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
90 palavras · ID 775A0339
Assistente jurídico TOGA

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