Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 337.ºLegítima defesa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições em que uma pessoa pode agir em legítima defesa, ou seja, quando pode usar força para se proteger ou proteger terceiros. A lei permite que se repila uma agressão actual e ilegal contra a pessoa ou bens, mas apenas quando não há outra forma de o fazer. Há um requisito crucial: o dano causado pela defesa não pode ser muito superior ao que a agressão causaria. Por exemplo, não é proporcional causar morte para evitar um furto. O artigo inclui também uma proteção importante: mesmo que a pessoa exagere na defesa, não comete crime se esse excesso for causado por medo ou perturbação que não lhe seja culpável. Isto significa que a lei reconhece que em situações de perigo, as pessoas podem não agir com perfeita proporção, e isso é compreensível. Este artigo afeta qualquer cidadão que se encontre numa situação de agressão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Defesa contra assalto na rua

Uma pessoa é abordada por um assaltante que tenta roubar a sua carteira à força. Pode usar força para se defender e afastar o assaltante. Porém, não poderia atirar uma arma ao assaltante se conseguisse fugir apenas com empurrões. O acto de defesa deve ser proporcional ao perigo real.

Legítima defesa com excesso compreensível

Um proprietário surpreende um ladrão a saquear a sua casa. Assustado e em pânico, agride o ladrão com mais força do que seria estritamente necessário. Se este excesso resultar da perturbação legítima do momento, não é considerado crime, ainda que tenha sido desproporcional.

Defesa de terceiro

Uma pessoa vê um desconhecido a ser atacado na rua. Pode intervir para defender esse terceiro, desde que o acto de defesa seja necessário e proporcional. Por exemplo, pode tentar separar os contendores, mas não pode usar violência extrema se meios menos perigosos estiverem disponíveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. 2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
76 palavras · ID 775A0337
Assistente jurídico TOGA

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