Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção IV · Suspensão da prescrição

Artigo 318.ºCausas bilaterais da suspensão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece situações especiais em que a prescrição de um direito não começa ou fica suspensa, ou seja, o prazo para exercer uma ação judicial não corre. Aplica-se quando existe uma relação de dependência ou confiança especial entre as partes. Por exemplo, entre marido e mulher (mesmo separados), entre pais e filhos menores, entre tutores e tutelados, ou entre patrões e trabalhadoras domésticas. O objetivo é proteger pessoas que estão numa posição de vulnerabilidade ou subordinação, evitando que perdam direitos enquanto dependem de alguém ou enquanto essa relação de confiança se mantém. Também protege administradores de bens enquanto prestam contas, e situações onde o devedor tem direitos especiais sobre o crédito. Quando estas relações terminam, o prazo de prescrição volta a correr normalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai e filho menor

Um pai empresta dinheiro ao filho de 15 anos para comprar material escolar. O prazo de prescrição para cobrar essa dívida não começa enquanto o filho é menor. Só após atingir a maioridade é que o prazo de prescrição começa a contar. Isto protege a relação familiar e evita conflitos enquanto existe autoridade parental.

Trabalhadora doméstica

Uma empregada doméstica trabalha 5 anos em casa de uma família e não recebe salários correspondentes a 2 anos de trabalho. Enquanto trabalha lá, não corre o prazo para prescrever esse direito ao pagamento. Quando sair do emprego, começa a contar o prazo normal de prescrição para reclamar as quantias em falta.

Administrador de herança

Um testamenteiro administra os bens da herança e demora 3 anos a aprovar as contas finais. Durante este período, não corre prescrição para ações relacionadas com essa administração. Apenas após a aprovação das contas é que os prazos de prescrição começam a contar normalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A prescrição não começa nem corre: a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
129 palavras · ID 775A0318
Assistente jurídico TOGA

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