Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece situações especiais em que a prescrição de um direito não começa ou fica suspensa, ou seja, o prazo para exercer uma ação judicial não corre. Aplica-se quando existe uma relação de dependência ou confiança especial entre as partes. Por exemplo, entre marido e mulher (mesmo separados), entre pais e filhos menores, entre tutores e tutelados, ou entre patrões e trabalhadoras domésticas. O objetivo é proteger pessoas que estão numa posição de vulnerabilidade ou subordinação, evitando que perdam direitos enquanto dependem de alguém ou enquanto essa relação de confiança se mantém. Também protege administradores de bens enquanto prestam contas, e situações onde o devedor tem direitos especiais sobre o crédito. Quando estas relações terminam, o prazo de prescrição volta a correr normalmente.
Um pai empresta dinheiro ao filho de 15 anos para comprar material escolar. O prazo de prescrição para cobrar essa dívida não começa enquanto o filho é menor. Só após atingir a maioridade é que o prazo de prescrição começa a contar. Isto protege a relação familiar e evita conflitos enquanto existe autoridade parental.
Uma empregada doméstica trabalha 5 anos em casa de uma família e não recebe salários correspondentes a 2 anos de trabalho. Enquanto trabalha lá, não corre o prazo para prescrever esse direito ao pagamento. Quando sair do emprego, começa a contar o prazo normal de prescrição para reclamar as quantias em falta.
Um testamenteiro administra os bens da herança e demora 3 anos a aprovar as contas finais. Durante este período, não corre prescrição para ações relacionadas com essa administração. Apenas após a aprovação das contas é que os prazos de prescrição começam a contar normalmente.
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