Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que certos créditos prescrevem (ou seja, perdem validade legal) passados 2 anos sem serem cobrados. Aplica-se a três categorias principais: primeiro, as dívidas de estudantes e utentes a escolas, lares e clínicas pelos serviços prestados; segundo, as facturas de comerciantes e profissionais industriais por vendas de bens ou execução de trabalhos a clientes não-comerciantes; terceiro, os honorários de advogados, médicos, engenheiros e outros profissionais liberais, bem como reembolso de despesas. O prazo conta-se a partir do momento em que o crédito nasce. Passados 2 anos sem o credor agir judicialmente ou de forma que interrompa a prescrição, o devedor pode recusar legitimamente o pagamento. Este regime protege devedores contra cobranças indefinidas, criando certeza jurídica e incentivando credores a agir atempadamente.
Um estabelecimento hoteleiro fornece alojamento a um estudante durante um semestre. A factura não é paga. Se o hotel não intentar acção judicial nos 2 anos seguintes, o crédito prescreve e o estudante pode recusar o pagamento com fundamento legal, mesmo que o hotel tente cobrar depois.
Um distribuidor de materiais de construção vende produtos a um cliente particular que não é comerciante. O cliente fica devendo €5.000. Passados 2 anos sem cobrança ou acção judicial do fornecedor, o cliente pode recusar legitimamente pagar, invocando a prescrição do crédito.
Um advogado presta serviços a um cliente e emite factura de honorários e despesas no final. Se não recebe o pagamento durante 2 anos e não tomar medidas judiciais, o crédito prescreve e o cliente fica desobrigado de pagar.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.