Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os hotéis, restaurantes, bares e outros estabelecimentos que fornecem alojamento, comidas ou bebidas têm um prazo de seis meses para reclamar o pagamento dos valores devidos pelos clientes. Após este período, a lei considera que prescreveu o direito de cobrar essas dívidas, ou seja, o estabelecimento perde a capacidade de exigir judicialmente o pagamento. Esta regra protege o consumidor contra cobranças muito antigas, mantendo relações comerciais mais claras e delimitadas no tempo. O prazo conta-se a partir do momento em que o cliente deveria ter pago pela prestação do serviço. Existem, porém, outras circunstâncias particulares previstas na lei que podem alterar este prazo, conforme referido no artigo seguinte.
Um cliente fica hospedado num hotel e abandona o estabelecimento sem pagar a conta de 800 euros. O hotel tem seis meses para processar judicialmente o cliente e reclamar o valor. Se não o fizer dentro deste período, a dívida prescreve e o hotel perde o direito de a cobrar pelos tribunais.
Um cliente janta num restaurante e sai sem pagar a refeição no valor de 150 euros. O restaurante tem seis meses para exigir o pagamento. Decorridos os seis meses sem ação, o direito à cobrança extingue-se por prescrição e o restaurante não pode mais reclamar judicialmente.
Um cliente consome várias bebidas num bar com a promessa de pagar depois e nunca volta. O bar tem seis meses para reclamar judicialmente o pagamento das consumições. Após este prazo, perde o direito legal de cobrar a dívida através dos tribunais.
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