Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no regime jurídico da prescrição: as obrigações que estão sujeitas a prescrição presuntiva (também chamada prescrição por não exercício) seguem as mesmas regras gerais que a prescrição ordinária. Em termos práticos, significa que não existe um tratamento especial ou diferenciado para a prescrição presuntiva — ela obedece aos mesmos prazos, interrupções, suspensões e condições que qualquer outra prescrição de direitos. O artigo reafirma, portanto, a unidade do sistema de prescrição no direito civil português, evitando fragmentação de regras. Isto simplifica a aplicação da lei e garante coerência jurídica. Quem beneficia são todos os intervenientes em relações obrigacionais, pois sabem que existe um único regime de prescrição a aplicar, independentemente da natureza específica da obrigação. As circunstâncias onde isto importa são todas aquelas em que se questiona se um direito ou obrigação já prescreveu, ou se uma ação para a cobrar ainda pode ser proposta em tribunal.
Um senhor deve 12 meses de aluguel ao proprietário. Se o proprietário não exigir o pagamento ou não entrar em tribunal durante 20 anos (prazo ordinário de prescrição), a dívida prescreve. Este artigo confirma que não há regra especial para rendas — aplicam-se as regras gerais de prescrição.
Uma empresa forneceu produtos a um cliente há 5 anos, mas nunca cobrou o valor. Se não intentar ação para recebimento nos prazos prescricionais aplicáveis, perde o direito. O artigo garante que este crédito segue as mesmas regras que qualquer outro.
Uma pessoa prometeu fazer reparações em casa, mas nunca as realizou. Se o credor não exigir o cumprimento ou não processar judicialmente dentro do prazo de prescrição ordinária (20 anos), não pode depois reclamar o direito.
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