Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção III · Prescrições presuntivas

Artigo 314.ºConfissão tácita

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a dívida fica considerada confessada (ou seja, o devedor reconhece-a como válida) em três situações específicas durante um processo judicial. Primeira: quando o devedor se recusa a depor em tribunal, ou seja, a dar testemunho sobre os factos. Segunda: quando se recusa a prestar juramento, um acto solene que reafirma a veracidade das suas declarações. Terceira: quando pratica actos em juízo que são incompatíveis com a presunção de que cumpriu a sua obrigação. Por outras palavras, se o devedor tem comportamentos que sugerem claramente que deve e não pagou, isso conta como uma confissão tácita da dívida. Este mecanismo pressupõe que uma pessoa inocente ou que cumpriu as suas obrigações não teria razão para recusar depor ou prestar juramento, nem agiria de forma contraditória com essa inocência. A confissão tácita simplifica a prova para o credor no tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa em depor sobre empréstimo

João empresta 5.000 euros a Carlos. Em tribunal, o credor pede que Carlos deponha sobre o empréstimo e as condições combinadas. Carlos recusa-se sistematicamente a prestar declarações ou juramento. Pela aplicação deste artigo, essa recusa vale como confissão de que a dívida existe, facilitando a sentença a favor de João.

Actos incompatíveis com o cumprimento

Uma empresa é processada por uma dívida de fornecimento. Durante o julgamento, o representante da empresa reconhece verbalmente que recebeu os bens, mas nega a dívida. Este comportamento contraditório — aceitar os bens mas negar a obrigação de pagar — constitui um acto incompatível com a presunção de cumprimento.

Recusa de juramento

Um inquilino é levado a tribunal pelo proprietário por falta de pagamento de renda. O inquilino, quando instado a prestar juramento afirmando que pagou, recusa-se sistematicamente. Essa recusa é tratada como confissão tácita de que a dívida existe e não foi paga.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
28 palavras · ID 775A0314
Assistente jurídico TOGA

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