Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da confissão do devedor no contexto da prescrição. Quando decorre o prazo de prescrição de uma dívida, presume-se que foi paga. Contudo, essa presunção pode ser contestada — isto é, o credor pode provar que a dívida não foi realmente paga — se o próprio devedor original ou quem herdou a dívida (por sucessão) confessar que ainda a deve. A confissão é um meio de prova muito poderoso: o devedor, ao confessar por escrito que ainda deve, desfaz a presunção legal de pagamento. Importante: a confissão fora de tribunal só vale se for feita por escrito. Isto protege ambas as partes, deixando registo claro do reconhecimento da dívida mesmo após o prazo de prescrição ter decorrido.
Um credor empresta dinheiro a um amigo em 2010. Passaram 17 anos e a dívida prescreveu (prazo de 20 anos). O devedor envia um email ao credor escrito 'Reconheço que ainda te devo os 5000€ de 2010'. Esta confissão escrita desfaz a presunção de pagamento e o credor pode agora reclamar a dívida, mesmo prescrita.
Um comerciante falece devendo a um fornecedor. O filho herda o negócio e consequentemente a dívida. Anos depois, o filho assina um documento confirmando que 'a dívida do meu pai ao fornecedor permanece por pagar'. Esta confissão do herdeiro permite ao fornecedor agora reclamar, apesar do tempo passado.
Uma mãe empresta dinheiro à filha em 2005. Após 15 anos, encontram-se e a filha diz oralmente 'tens razão, ainda te devo'. Sem documento escrito, esta confissão verbal não releva para efeitos de prescrição. O credor mantém o problema de provar a dívida.
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