Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção II · Prazos da prescrição

Artigo 310.ºPrescrição de cinco anos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que certas dívidas perdem o direito de serem reclamadas judicialmente após cinco anos de inatividade. Aplica-se a prestações que se renovam periodicamente, como rendas de casas, juros de empréstimos, pensões alimentícias e dividendos de empresas. O prazo começa a contar desde o momento em que cada prestação fica vencida (devida). Se o credor não agir durante cinco anos — por exemplo, não cobra o aluguel, não exige o pagamento dos juros ou não reclama a pensão alimentícia — perde o direito de cobrar esse valor através dos tribunais. Este mecanismo protege devedores de reclamações indefinidas no tempo, mas não apaga a dívida: apenas impede que seja forçada judicialmente. O prazo pode ser interrompido se houver reconhecimento da dívida ou uma ação judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alugueres não pagos

Um inquilino deixa de pagar a renda há seis anos. O senhor da casa não toma qualquer ação durante este tempo. Embora a dívida exista, o proprietário já não pode obrigar o tribunal a cobrar as rendas vencidas há mais de cinco anos. Só pode reclamar judicialmente as dos últimos cinco anos.

Juros de um empréstimo

Um banco empresta dinheiro a um cliente com juros. Se o cliente não paga os juros durante cinco anos e o banco não entra em tribunal nesse período, o banco perde o direito de cobrar judicialmente os juros vencidos há mais de cinco anos, ainda que o capital do empréstimo continue devido.

Pensão alimentícia atrasada

Uma pessoa está obrigada a pagar pensão alimentícia mensalmente. Se deixar de pagar durante cinco anos sem que a outra parte reclame judicialmente, as prestações vencidas há mais de cinco anos prescrevem e não podem ser cobradas em tribunal. As mensalidades mais recentes mantêm-se exigíveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
68 palavras · ID 775A0310
Assistente jurídico TOGA

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