Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo I · Fontes do direito

Artigo 3.ºValor jurídico dos usos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a força jurídica dos usos (práticas comerciais ou sociais repetidas) no ordenamento português. Um uso só tem valor legal quando duas condições se verificam: primeiro, a lei expressamente o permite; segundo, o uso não viola a boa fé, isto é, não é fraudulento ou enganoso. Portanto, os usos não criam direitos por si mesmos — precisam sempre de autorização legal. O segundo ponto clarifica que as normas corporativas (regras de associações profissionais ou corporações) sobrepõem-se aos usos, tendo prioridade. Isto significa que se uma profissão tem regulamentos específicos, estes prevalecem sobre costumes do sector. Na prática, isto afecta contratos comerciais, relações profissionais e transacções onde se invocam práticas habituais. Um uso generalisado não obriga ninguém se a lei não o reconhecer; mas se a lei o permitir e for honesto, pode ser vinculativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Práticas comerciais entre fornecedores e retalhistas

Um fornecedor de têxteis oferece sempre 30 dias de crédito a retalhistas. Embora seja um uso consolidado, só obriga legalmente se a lei comercial o permitir e se ambas as partes concordarem. Se o fornecedor mudar as condições, o uso anterior não cria direito automático, pois necessita de fundamento legal.

Regulamento de uma câmara profissional versus uso do sector

Advogados costumam negociar honorários livremente (uso). Porém, se a Ordem dos Advogados estabelecer normas de transparência tarifária, estas normas corporativas prevalecem sobre o uso anterior, obrigando todos os membros.

Construção civil e prazos de entrega

Construtores têm prática de atrasar obras por razões climáticas sem penalização contratual (uso). Este uso apenas vincula se a lei o autorizar e se respeitar a boa fé. Um empreiteiro não pode invocar este uso para fraude deliberada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
28 palavras · ID 775A0003
Assistente jurídico TOGA

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