Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a força jurídica dos usos (práticas comerciais ou sociais repetidas) no ordenamento português. Um uso só tem valor legal quando duas condições se verificam: primeiro, a lei expressamente o permite; segundo, o uso não viola a boa fé, isto é, não é fraudulento ou enganoso. Portanto, os usos não criam direitos por si mesmos — precisam sempre de autorização legal. O segundo ponto clarifica que as normas corporativas (regras de associações profissionais ou corporações) sobrepõem-se aos usos, tendo prioridade. Isto significa que se uma profissão tem regulamentos específicos, estes prevalecem sobre costumes do sector. Na prática, isto afecta contratos comerciais, relações profissionais e transacções onde se invocam práticas habituais. Um uso generalisado não obriga ninguém se a lei não o reconhecer; mas se a lei o permitir e for honesto, pode ser vinculativo.
Um fornecedor de têxteis oferece sempre 30 dias de crédito a retalhistas. Embora seja um uso consolidado, só obriga legalmente se a lei comercial o permitir e se ambas as partes concordarem. Se o fornecedor mudar as condições, o uso anterior não cria direito automático, pois necessita de fundamento legal.
Advogados costumam negociar honorários livremente (uso). Porém, se a Ordem dos Advogados estabelecer normas de transparência tarifária, estas normas corporativas prevalecem sobre o uso anterior, obrigando todos os membros.
Construtores têm prática de atrasar obras por razões climáticas sem penalização contratual (uso). Este uso apenas vincula se a lei o autorizar e se respeitar a boa fé. Um empreiteiro não pode invocar este uso para fraude deliberada.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.