Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção I · Disposições gerais

Artigo 298.ºPrescrição, caducidade e não uso do direito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece três mecanismos legais que extinguem direitos pelo passar do tempo: prescrição, caducidade e não uso. A prescrição aplica-se aos direitos que a lei não proíba expressamente, e funciona automaticamente — se não os exercer durante o período fixado na lei, perde-os. A caducidade, diferente, aplica-se quando existe um prazo específico para exercer um direito (estabelecido por lei ou acordo entre pessoas), como um prazo para reclamar algo. O terceiro mecanismo é o não uso: certos direitos reais (propriedade, habitação, servidão, etc.) não prescrevem, mas podem desaparecer se não forem utilizados durante o tempo previsto na lei. Isto significa que o Código Civil quer evitar que direitos fiquem indefinidamente inativos e sem exercício — o tempo e a inatividade têm consequências jurídicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito não cobrado a um amigo

Emprestou 5000€ a um amigo e ele não paga. Se não o processar judicialmente dentro de 20 anos (prazo de prescrição da dívida), o direito de receber prescreve. Passado esse tempo, ainda que o amigo deva moralmente, não pode obrigá-lo legalmente a pagar. A inatividade extinguiu seu direito.

Prazo para reclamar uma herança

A lei pode fixar um prazo para aceitar ou rejeitar uma herança. Se não fizer nada dentro desse prazo, perde o direito de decidir (caducidade). É diferente da prescrição: aqui, o prazo é imperativo e curto, e não se trata apenas de não exercer o direito, mas de perder a oportunidade de o fazer.

Servidão abandonada

Tem direito de passagem através do terreno do vizinho (servidão). Se nunca o usar durante 20 anos e o vizinho colocar um muro, o seu direito extingue-se por não uso. Direitos reais como este não prescrevem, mas morrem se ficarem completamente inativos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. 3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
109 palavras · ID 775A0298
Assistente jurídico TOGA

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