Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece três mecanismos legais que extinguem direitos pelo passar do tempo: prescrição, caducidade e não uso. A prescrição aplica-se aos direitos que a lei não proíba expressamente, e funciona automaticamente — se não os exercer durante o período fixado na lei, perde-os. A caducidade, diferente, aplica-se quando existe um prazo específico para exercer um direito (estabelecido por lei ou acordo entre pessoas), como um prazo para reclamar algo. O terceiro mecanismo é o não uso: certos direitos reais (propriedade, habitação, servidão, etc.) não prescrevem, mas podem desaparecer se não forem utilizados durante o tempo previsto na lei. Isto significa que o Código Civil quer evitar que direitos fiquem indefinidamente inativos e sem exercício — o tempo e a inatividade têm consequências jurídicas.
Emprestou 5000€ a um amigo e ele não paga. Se não o processar judicialmente dentro de 20 anos (prazo de prescrição da dívida), o direito de receber prescreve. Passado esse tempo, ainda que o amigo deva moralmente, não pode obrigá-lo legalmente a pagar. A inatividade extinguiu seu direito.
A lei pode fixar um prazo para aceitar ou rejeitar uma herança. Se não fizer nada dentro desse prazo, perde o direito de decidir (caducidade). É diferente da prescrição: aqui, o prazo é imperativo e curto, e não se trata apenas de não exercer o direito, mas de perder a oportunidade de o fazer.
Tem direito de passagem através do terreno do vizinho (servidão). Se nunca o usar durante 20 anos e o vizinho colocar um muro, o seu direito extingue-se por não uso. Direitos reais como este não prescrevem, mas morrem se ficarem completamente inativos.
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