Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção I · Disposições gerais

Artigo 297.ºAlteração de prazos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando a lei muda os prazos já em curso. Quando entra em vigor uma nova lei com prazos diferentes, é preciso decidir qual prazo aplicar. Se a nova lei reduzir o prazo: a contagem começa do zero a partir de quando a lei entra em vigor, salvo se pela lei antiga faltasse menos tempo para terminar (nesse caso mantém-se o prazo antigo). Se a nova lei aumentar o prazo: a nova lei aplica-se, mas contam-se todos os dias que já decorreram desde o início do prazo original. Este sistema evita injustiças: não prejudica quem está quase a cumprir um prazo mais curto, nem apanha alguém desprevenido com um prazo que encolheu drasticamente. A regra aplica-se também a prazos fixados por tribunais ou outras autoridades públicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução do prazo de reclamação

Uma empresa tem 180 dias para reclamar um erro numa fatura (lei antiga). Após 100 dias, entra em vigor uma nova lei reduzindo este prazo para 90 dias. A contagem reinicia: a empresa tem 90 dias a partir da nova lei. Porém, se faltassem apenas 50 dias segundo a lei anterior, mantém-se o prazo original.

Aumento do prazo de caducidade

Um crédito caduca em 5 anos (lei antiga). Após 3 anos, entra em vigor uma lei estendendo o prazo para 10 anos. A lei nova aplica-se e o crédito terá 10 anos totais: contam-se os 3 anos passados mais 7 anos novos (até completar 10).

Prazo fixado pelo tribunal

Um juiz fixa 60 dias para apresentar recurso. Passados 20 dias, muda a lei alterando este prazo. A nova lei aplica-se segundo as mesmas regras: se encurtar, reinicia a contagem (salvo se sobrasse pouco tempo); se alargar, contam-se os 20 dias já decorridos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
111 palavras · ID 775A0297
Assistente jurídico TOGA

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