Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os compradores de boa fé que adquirem bens imóveis ou móveis registados, mesmo que o negócio original seja declarado nulo ou anulado. Se o novo dono comprou sem saber do problema e registou a sua aquisição antes de qualquer ação de nulidade ser registada, mantém o direito sobre o bem. No entanto, existe uma exceção: se a ação de nulidade for proposta e registada nos primeiros três anos após o negócio original, o direito do terceiro não é protegido. O objetivo é evitar que pessoas inocentes que compraram legalmente percam bens já adquiridos. O artigo equilibra a proteção de quem foi prejudicado pelo negócio inválido com a segurança de quem comprou honestamente, sem suspeitar de qualquer irregularidade.
João compra uma casa a um herdeiro aparente. Meses depois, outro herdeiro contesta a herança e consegue declarar nula a partilha anterior. Se João registou a compra antes de qualquer ação de nulidade ser registada, e comprou sem saber do problema, mantém a casa. Mas se a ação for proposta dentro de três anos, pode perder.
Maria compra um carro a um vendedor, registando adequadamente a transferência. Descobre-se depois que o contrato de venda era anulável por vício de consentimento. Se Maria não sabia disso ao comprar e registou antes de qualquer ação, protege-se. A exceção dos três anos aplica-se apenas a negócios muito recentes.
Um vendedor vende fraudulentamente um lote que não lhe pertencia. O verdadeiro dono descobre e quer anular. Se o comprador de boa fé registou antes da ação e estava inocente, fica com o terreno. Protege-se assim quem confiou no registo sem culpa.
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