Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras especiais para anular ou modificar contratos usurários quando a usura constitui também um crime. A usura criminosa ocorre quando alguém aproveita a situação de vulnerabilidade de outra pessoa para obter vantagem económica excessiva, de forma ilegal. O direito de contestar este contrato tem prazos especiais: enquanto o crime não prescreveu (ou seja, enquanto é ainda possível processar criminalmente o responsável), a pessoa prejudicada pode pedir a anulação ou modificação do contrato. Se o processo criminal terminar sem condenação ou se houver condenação, o prazo para agir passa a contar-se a partir dessa data. Isto significa que as vítimas de usura criminosa têm mais tempo para se proteger legalmente, não ficando limitadas pelos prazos normais de contestação de contratos.
Um credor empresta 1000€ a uma pessoa em dificuldade financeira, exigindo devolver 5000€ em seis meses (juro de 400%). A vítima descobre que isto é usura criminosa e apresenta queixa. O direito de pedir a anulação do contrato mantém-se enquanto o crime não prescrever, mesmo que tenham passado vários anos desde a assinatura do contrato.
Um tribunal condena criminalmente o credor por usura. O prazo para a vítima pedir a modificação do contrato (por exemplo, reduzir os juros) começa a contar-se a partir do dia em que a sentença fica definitiva, permitindo ainda tempo significativo para agir judicialmente.
Uma investigação por usura criminosa é arquivada após 20 anos sem acusação, prescrevendo o crime. A partir dessa data, o prazo para anular o contrato começa a contar-se de novo, oferecendo um último período à vítima para se proteger legalmente.
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