Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando um negócio jurídico é considerado nulo, ou seja, sem qualquer efeito legal. Um negócio torna-se nulo quando o seu objecto (aquilo sobre o qual recai o acordo) é impossível de realizar — seja porque é fisicamente impossível na natureza ou porque a lei o proíbe. É nulo também quando o objecto não pode ser determinado com clareza, quando viola leis obrigatórias ou quando ofende princípios fundamentais da ordem pública ou os bons costumes da sociedade. Praticamente, significa que certos contratos ou acordos não produzem qualquer efeito vinculativo, como se nunca tivessem sido celebrados. Isto protege a segurança jurídica ao garantir que o sistema legal não reconhece obrigações baseadas em impossibilidades, ilegalidades ou valores sociais fundamentais.
João celebra um contrato para comprar um terreno que não existe. O negócio é nulo porque o objecto é fisicamente impossível. Nenhuma das partes pode exigir o cumprimento do contrato, e qualquer dinheiro pago deve ser devolvido, como se o acordo nunca tivesse existido.
Uma pessoa celebra um acordo para vender documentos falsificados. Este negócio é nulo porque o objecto é contrário à lei. O vendedor não pode exigir o pagamento e o comprador não fica obrigado, pois a lei não protege transações criminosas independentemente do que as partes acordaram.
Dois vizinhos celebram um contrato onde um se compromete a exercer violência contra um terceiro em troca de dinheiro. É nulo porque ofende os bons costumes. A lei recusa-se a validar acordos que contrariam valores fundamentais da sociedade, mesmo que ambas as partes consintam.
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