Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula situações em que um contrato tem um objetivo que viola a lei, a ordem pública ou a moral pública. O princípio geral é que tais negócios são nulos. Contudo, a lei introduz uma nuance importante: o negócio só é declarado nulo se ambas as partes tiverem consciência e intenção comum nesse fim ilícito. Se apenas uma das partes persegue o fim proibido, sem acordo explícito da outra, o contrato não é automaticamente anulado por este motivo. Isto reflete uma preocupação de equidade: não penalizar a parte que agiu de boa fé. O fim proibido deve ser compartilhado entre ambos os contratantes para que a nulidade seja aplicada. Esta distinção é fundamental: diferencia contratos celebrados com conivência mútua de ilicitude daqueles em que apenas uma parte age ilicitamente, protegendo assim a parte inocente.
Um proprietário aluga um apartamento a alguém. Se o proprietário desconhecia que o arrendatário usaria a propriedade para tráfico de drogas, o contrato não é nulo por este artigo. Mas se o proprietário e o arrendatário combinaram essa utilização, aí sim o contrato é nulo porque ambos partilham o fim ilícito.
Um vendedor vende equipamento a um comprador. Se apenas o comprador planeia usar o equipamento para defraudar impostos, sem conhecimento ou acordo do vendedor, o contrato não é automaticamente nulo. Porém, se ambos combinaram transferir propriedade especificamente para ocultação fiscal, o negócio é nulo.
Uma empresa contrata alguém para executar ordens discriminatórias. Se o empregado desconhecia que seria obrigado a discriminar pessoas, o contrato não é nulo por este motivo. Se ambos acordaram explicitamente em comportamento discriminatório, então o negócio é nulo.
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