Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção VII · Condição e termo

Artigo 279.ºCômputo do termo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contar e interpretar prazos e termos em negócios jurídicos, quando existe dúvida sobre o significado. Define como se calculam datas de referência (princípio, meio ou fim de mês ou ano), como se contam dias e horas (excluindo o primeiro), como terminam prazos expressos em semanas, meses ou anos, e equipara conceitos como «oito dias» a «uma semana». Também protege os interessados estendendo prazos que terminem em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. Estas regras aplicam-se automaticamente a contratos, prazos legais e procedimentos quando a lei não especifica diferentemente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo de 30 dias para responder a uma notificação

Recebe notificação de uma entidade no dia 5 de Março. O prazo de 30 dias não conta o próprio dia 5, começando efetivamente no dia 6. Termina no dia 4 de Abril. Se o dia 4 de Abril for domingo, o prazo transfere-se para a segunda-feira seguinte.

Contrato com entrega «no final de Junho»

Numa venda, as partes acordaram entrega «no fim de Junho». Conforme este artigo, considera-se automaticamente o dia 30 de Junho, a menos que tenham acordado outra data específica. Não há ambiguidade: é este o dia de cumprimento.

Prazo de 2 semanas para reclamação

Uma lei prevê prazo de 2 semanas para reclamar. Conforme este artigo, «2 semanas» significa exactamente 15 dias. A contagem exclui o primeiro dia do evento que origina o prazo e termina à meia-noite do 15.º dia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
225 palavras · ID 775A0279
Assistente jurídico TOGA

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