Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 278.º trata do 'termo' num negócio jurídico, que é uma situação futura e certa que marca o início ou fim dos efeitos de um contrato ou acordo. Por exemplo, pode estipular-se que um contrato de aluguel comece no dia 1 de Julho ou termine no dia 31 de Dezembro. Este artigo remete para as regras dos artigos 272.º e 273.º, que estabelecem princípios gerais sobre como funcionam estas situações temporais. O termo distingue-se de outras limitações porque depende de um momento específico no tempo, não de uma condição que pode ou não acontecer. Afeta qualquer pessoa que celebre contratos ou acordos com datas de início ou término definidas. A lei garante que estas estipulações funcionam de forma coerente com os princípios gerais dos negócios jurídicos, aplicando-se as mesmas regras de interpretação e efeitos.
Um senhorio e um inquilino assinam um contrato de aluguel em Maio, mas estipulam que o mesmo só produz efeitos a partir de 1 de Julho. Até essa data, o arrendatário não pode ocupar a casa e o senhorio não tem direito ao aluguel. A partir de 1 de Julho, todas as obrigações começam automaticamente.
Um trabalhador e a sua empresa acordam que o trabalhador pode estar de licença sem vencimento entre 15 de Agosto e 31 de Agosto. Nestas datas, há termo inicial e termo final. No primeiro dia termina o período de licença e o trabalhador volta ao trabalho, com direito ao vencimento a partir daí.
Dois comerciantes prometem vender-se um bem, mas acordam que o contrato só produz efeitos completos a partir de 6 meses depois de assinado. Até essa data, nenhuma das partes tem obrigação de cumprir o prometido, mas o acordo vincula-as a não recuarem.
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