Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio importante sobre a capacidade jurídica exigida a um procurador — a pessoa que atua em nome de outra. Contrariamente ao que se poderia pensar, o procurador não precisa ter a mesma capacidade plena que o seu constituinte (quem o mandatou). Basta que tenha capacidade suficiente para compreender e querer realizar o negócio específico que vai executar. Por exemplo, uma pessoa com capacidade limitada pode ser procuradora para assinar um recibo simples, mas não para alienar um imóvel. O que importa é a correspondência entre a capacidade exigida pela natureza do negócio concreto e a capacidade efetivamente detida pelo procurador. Esta regra facilita a prática jurídica, permitindo que pessoas com limitações de capacidade ainda possam representar outras em actos simples e acessíveis à sua compreensão.
Uma pessoa idosa com capacidade limitada pode ser constituída procuradora para receber uma pensão ou herança simples. O negócio é direto — entender que recebe dinheiro e assinar um recibo. Não exige capacidade complexa, pelo que é válido mesmo com capacidade restrita.
Uma pessoa maior de idade mas com deficiência intelectual não pode ser procuradora para vender um imóvel, porque este negócio é complexo e exige compreensão profunda de direitos, obrigações e consequências patrimoniais. A natureza do acto exige capacidade plena que o procurador não possui.
Um menor de idade pode ser constituído procurador do seu encarregado de educação para levantamentos simples no banco ou para assinar documentos administrativos básicos. A simplicidade do negócio justifica que alguém sem capacidade plena o execute em representação.
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