Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quem é responsável pelos defeitos de vontade quando alguém age em nome de outra pessoa (representação). A regra principal é: olha-se para a vontade e conhecimento do representante, não do representado. Por exemplo, se um agente imobiliário engana-se sobre o preço ou esquece um detalhe importante, é o erro ou esquecimento do agente que conta para anular o contrato, não a vontade do proprietário que o mandou. A única exceção é quando o próprio representado impôs a decisão — aí não se anula por vício de vontade do representante. O segundo parágrafo estabelece uma proteção importante: se o representado agiu de má fé (sabia que havia um problema), não pode escudar-se dizendo que o representante agiu honestamente. A má fé vicia tudo, mesmo que o intermediário estivesse de boa fé.
Uma dona de casa autoriza um agente a vender a sua casa por 200 mil euros. O agente, por engano, assina a promessa de venda por 180 mil. O erro foi do agente (falta de vontade correcta), não dela. Por isso, a dona pode pedir a anulação da promessa, invocando o vício de vontade do representante, mesmo que a sua própria vontade tivesse sido correcta.
Um cliente dá procuração a um advogado para assinar um contrato de aluguel. O advogado não sabe que o imóvel tem graves problemas de infiltrações. O facto de o advogado ignorar este defeito é que releva, não se o cliente sabia ou não. A ignorância do procurador pode viciar o negócio.
Um pai autoriza um filho a comprar um carro em seu nome. O filho negocia honestamente, desconhecendo que o pai pretende enganar o vendedor sobre a situação financeira. A boa fé do filho não salva o contrato: a má fé do pai contamina o negócio, ainda que o intermediário estivesse de consciência limpa.
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