Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da representação: quando alguém (o representante) age em nome de outra pessoa (o representado), respeitando os poderes que lhe foram atribuídos, os efeitos jurídicos do negócio realizado recaem sobre o representado, não sobre quem agiu. Isto significa que a pessoa representada fica vinculada aos compromissos, direitos e obrigações criados pelo representante. Por exemplo, se um procurador assina um contrato dentro dos seus poderes, é o representado que fica obrigado. Este princípio permite que as pessoas actualmente no comércio, na vida civil e nas relações familiares sem estarem fisicamente presentes, garantindo que o seu representante goza de legitimidade para agir vinculativamente em seu nome. A condição essencial é que o representante não ultrapasse os limites dos poderes conferidos.
Um proprietário dá procuração a um advogado para vender um apartamento. O advogado assina a escritura de venda dentro dos poderes concedidos. O comprador fica vinculado ao contrato com o proprietário original, não com o advogado. Os direitos e obrigações nascidos da venda recaem sobre quem detinha o imóvel.
O administrador de uma sociedade assina um contrato de fornecimento com outro empresário, dentro dos seus poderes. A empresa fica vinculada ao contrato, não o administrador pessoalmente. Os direitos e obrigações comerciais afectam apenas a empresa que representava.
Um pai compra material escolar como representante legal do filho menor. O pai age em nome do filho, dentro dos poderes inerentes à responsabilidade parental. A obrigação de pagar cabe ao menor (através do patrimônio paterno), não pessoalmente ao pai como comprador.
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