Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem assina um negócio jurídico (como um contrato) enquanto estava temporariamente incapacitado de compreender o que estava a fazer ou não conseguia decidir livremente. Exemplos: estar embriagado, sob efeito de medicação forte, em pânico extremo, ou coagido. O negócio pode ser anulado (desfeito) se essa incapacidade fosse óbvia ou se a outra pessoa soubesse dela. A lei não pretende anular tudo por capricho — apenas protege quem estava claramente incapacitado no momento. O critério é objetivo: uma pessoa normal teria notado o estado? Se sim, a incapacidade é considerada «notória». Se apenas a outra parte conhecia o facto, também vale. Assim, evita-se que pessoas vulneráveis naquele momento sejam pressionadas a manter negócios que fizeram em condições desfavoráveis.
João assina um contrato de venda de casa numa festa, visivelmente embriagado. O vendedor percebe que João mal consegue escrever. Depois, João quer anular a venda. O artigo permite que ele o faça, pois a incapacidade era notória — qualquer pessoa teria visto que ele não estava em condições de entender a transação.
Maria é medicada para ansiedade e assina um contrato de trabalho sob efeito do medicamento, confusa e incapaz de pensar claramente. Se o empregador soubesse do seu estado, ou se fosse óbvio (fala arrastada, desorientação), Maria pode pedir a anulação do contrato, pois não tinha o livre exercício da sua vontade.
Carlos, em crise de pânico severa, assina um reconhecimento de dívida para se livrar da pressão de um credor. Está pálido, tremendo e a falar incoerentemente. A incapacidade era notória. Carlos pode anular a confissão, provando que não tinha plena capacidade de decisão naquele momento.
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