Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção V · Falta e vícios da vontade

Artigo 243.ºInoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege terceiros que adquirem direitos de boa fé, mesmo quando subjacente existe um negócio simulado (falso). A simulação ocorre quando duas partes fingem celebrar um negócio que não corresponde à realidade — por exemplo, uma venda fictícia para enganar credores. O artigo estabelece que quem simulou o negócio (o simulador) não pode depois invocar a nulidade resultante dessa simulação contra uma pessoa que, de boa fé, adquiriu um direito sem saber da fraude. A boa fé significa desconhecimento da simulação no momento da aquisição do direito. Porém, se o terceiro adquire o direito após o registo da acção de simulação em tribunal, presume-se automaticamente má fé — ou seja, presume-se que sabia ou deveria saber da fraude. Esta norma procura equilibrar a protecção contra negócios falsos com a segurança das transações legítimas, evitando que simuladores usem a simulação contra terceiros inocentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda fictícia de imóvel

João vende ficticiamente uma casa a Paulo para esconder bens dos seus credores, mas Paulo não sabe da fraude. Paulo depois vende legalmente a casa a Marta. Quando descoberta a simulação, João não pode anular a venda contra Paulo (terceiro de boa fé), pois Paulo desconhecia o esquema. A protecção de Marta depende de ter adquirido antes ou depois do registo da acção de simulação.

Transferência de empresa

Dois sócios simulam a venda de uma empresa para esconder ativos em divórcio. Um terceiro compra genuinamente a empresa sem saber da simulação. Os sócios não conseguem invocar a nulidade contra este terceiro porque agiu de boa fé, ignorando completamente o negócio falso subjacente.

Registo de simulação conhecido

Após uma acção de simulação ser registada em tribunal, alguém adquire um direito relacionado. Essa pessoa é automaticamente considerada de má fé, pois tinha acesso ao registo público. Os simuladores podem arguir a nulidade contra esta pessoa, pois não merece a mesma protecção do terceiro verdadeiramente inocente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. 2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos. 3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.
59 palavras · ID 775A0243
Assistente jurídico TOGA

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