Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de interpretação para situações em que existe ambiguidade ou dúvida clara sobre o significado de uma declaração negocial (contrato, testamento, doação, etc.). O código distingue dois cenários. Nos negócios gratuitos — como doações, legados ou empréstimos sem juros — quando há dúvida, prevalece a interpretação menos exigente para quem abre mão de bens ou direitos (o disponente), protegendo-o de consequências mais gravosas do que pretendia. Nos negócios onerosos — vendas, alugueres, empréstimos com juro — a regra é diferente: opta-se pela interpretação que assegura maior equilíbrio entre o que cada parte dá e recebe, promovendo justiça comutativa. Este artigo funciona como critério de desempate interpretativo, evitando que dúvidas beneficiem sistematicamente uma das partes. Aplica-se quando outros métodos de interpretação não resolvem a ambiguidade.
Um avô redige uma doação manuscrita ao neto, mas fica ambíguo se inclui terreno anexo. Segundo o artigo, interpreta-se da forma menos gravosa para o doador. Se há dúvida razoável, considera-se que o terreno não foi incluído, protegendo a intenção presuntiva de quem doa.
Vendedor e comprador assinam contrato com cláusula sobre preço mal redigida — pode entender-se de duas formas. Como é negócio oneroso, prevalece a interpretação que equilibra as prestações: nem favorecendo excessivamente o vendedor nem o comprador, mantendo proporcionalidade.
Testador deixa herança, mas a redação permite dúvida se inclui determinada conta bancária. Por se tratar negócio gratuito (sucessão), aplica-se a regra menos gravosa para o de cuius: interpreta-se de forma a não agravar indevidamente a sua intenção presumida.
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