Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção IV · Interpretação e integração

Artigo 237.ºCasos duvidosos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de interpretação para situações em que existe ambiguidade ou dúvida clara sobre o significado de uma declaração negocial (contrato, testamento, doação, etc.). O código distingue dois cenários. Nos negócios gratuitos — como doações, legados ou empréstimos sem juros — quando há dúvida, prevalece a interpretação menos exigente para quem abre mão de bens ou direitos (o disponente), protegendo-o de consequências mais gravosas do que pretendia. Nos negócios onerosos — vendas, alugueres, empréstimos com juro — a regra é diferente: opta-se pela interpretação que assegura maior equilíbrio entre o que cada parte dá e recebe, promovendo justiça comutativa. Este artigo funciona como critério de desempate interpretativo, evitando que dúvidas beneficiem sistematicamente uma das partes. Aplica-se quando outros métodos de interpretação não resolvem a ambiguidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de bens imóveis com cláusulas vagas

Um avô redige uma doação manuscrita ao neto, mas fica ambíguo se inclui terreno anexo. Segundo o artigo, interpreta-se da forma menos gravosa para o doador. Se há dúvida razoável, considera-se que o terreno não foi incluído, protegendo a intenção presuntiva de quem doa.

Contrato de compra e venda com preço confuso

Vendedor e comprador assinam contrato com cláusula sobre preço mal redigida — pode entender-se de duas formas. Como é negócio oneroso, prevalece a interpretação que equilibra as prestações: nem favorecendo excessivamente o vendedor nem o comprador, mantendo proporcionalidade.

Testamento com disposições pouco claras

Testador deixa herança, mas a redação permite dúvida se inclui determinada conta bancária. Por se tratar negócio gratuito (sucessão), aplica-se a regra menos gravosa para o de cuius: interpreta-se de forma a não agravar indevidamente a sua intenção presumida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
30 palavras · ID 775A0237
Assistente jurídico TOGA

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