Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando o destinatário de uma proposta muda de ideias sobre aceitá-la ou rejeitá-la. A lei estabelece dois cenários principais: se alguém rejeita uma proposta mas depois a aceita, a aceitação prevalece se chegar ao conhecimento de quem fez a proposta no mesmo momento ou antes da rejeição chegar. Isto significa que o arrependimento rápido é possível. No segundo cenário, quem aceitou uma proposta pode também revogar essa aceitação, mas apenas se a declaração de revogação chegar ao proponente ao mesmo tempo ou antes da aceitação original. Este artigo protege ambas as partes ao permitir mudanças de vontade, mas apenas dentro de um prazo muito restrito — essencialmente, antes do conhecimento da decisão anterior. É uma regra de segurança nas negociações comerciais e contratuais.
Um potencial comprador recebe uma proposta de compra. No dia seguinte, envia um email rejeitando-a por dúvidas no financiamento. Mas horas depois, resolve-se e envia uma aceitação. Se a aceitação chegar ao vendedor antes ou ao mesmo tempo que a rejeição, o contrato forma-se. A hesitação inicial não impede o negócio.
Um candidato recebe uma oferta de trabalho. No mesmo dia, antes do empregador saber da sua decisão, o candidato aceita. Depois, arrependido, envia uma revogação da aceitação. Se a revogação chegar ao empregador antes ou simultaneamente com a aceitação original, não há contrato de trabalho vinculativo.
Um cliente clica em 'Comprar' para uma encomenda e de imediato vê um erro nos dados. Antes da plataforma processar a aceitação, envia um email pedindo revogação. A revogação é válida porque chega antes ou ao mesmo tempo que o sistema regista a aceitação.
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