Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o pagamento ao testamenteiro — a pessoa designada pelo falecido para executar as suas últimas vontades. A regra base é que o cargo é gratuito, ou seja, o testamenteiro não recebe qualquer compensação financeira. Porém, o testador pode decidir remunerar o testamenteiro através de uma importância em dinheiro ou até sob a forma de legado específico. O segundo parágrafo protege o interesse de terceiros e da sucessão: se o testamenteiro recusar o cargo ou for removido por incumprimento de deveres, perde totalmente o direito à retribuição. Se o cargo terminar por outras razões — como morte ou incapacidade — o testamenteiro tem direito apenas a uma parte proporcional da remuneração, calculada pelo tempo em que efectivamente exerceu as funções.
Um homem designa seu filho como testamenteiro e estabelece no testamento que ele receberá 5.000 euros pela execução das tarefas. O filho aceita o cargo e cumpre integralmente as responsabilidades. Tem então direito aos 5.000 euros acordados, pois aceitou e exerceu as funções até ao fim.
Uma mulher nomeia sua neta testamenteira com retribuição de 3.000 euros. Porém, durante a execução, a neta comete graves irregularidades no cumprimento de deveres e é removida judicialmente. Neste caso, perde completamente o direito aos 3.000 euros, independentemente do trabalho já realizado.
Um testamenteiro começa a exercer as suas funções com remuneração de 4.000 euros. Após 6 meses, falece. Como o cargo não terminou por recusa sua ou remoção, tem direito a receber proporcionalmente — se estava previsto que durasse 12 meses, a família recebe metade do valor.
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